Prefeito de Aporá comete irregularidades na contratação de atrações artísticas ![](https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_tpqaFs3lEMugrd9uP7E4_rlSlXDOQmv3AzVQADF3HjUTuEdzMKNOALGb0Cu1pF8Bh0BbRC9akWbiETn8Ep6gvMsE0FrGjCTGkaazetKxHmn-aYSfXFLYMrOeWm-vI92PXNTZ2Y8gWnoxD7012seQDQiPyBWcezsOp-YqVTe6n7qzIm08flfCW3bxe0RYEarY7phNM=s0-d)
Quarta-feira, 26/10/2011 - 09:01
Salvador - O Tribunal de Contas dos Municípios julgou ontem procedente o termo de ocorrência lavrado contra Ivonei Raimundo dos Santos, prefeito de Aporá, por irregularidades na contratação de atrações artísticas, por inexigibilidade, contudo não foram demonstrado no tempo e modo devidos o credenciamento da contratada como empresária exclusiva dos artisO relator, conselheiro Fernando Vita, aplicou multa ao gestor no valor de R$ 2 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
Foi detectada a existência de processo de pagamento em proveito da empresa Fabrício Torres Molcan – Torres Produções e Eventos, pela contratação de shows musicais, no valor global de R$ 45.500,00.
Assegura o relator que o procedimento adotado fere o inciso III, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, vez que não demonstrada a existência de contrato de exclusividade entre a Empresa contratada e as atrações por ela representadas.
jm fonte
Quarta-feira, 26/10/2011 - 09:01
Salvador - O Tribunal de Contas dos Municípios julgou ontem procedente o termo de ocorrência lavrado contra Ivonei Raimundo dos Santos, prefeito de Aporá, por irregularidades na contratação de atrações artísticas, por inexigibilidade, contudo não foram demonstrado no tempo e modo devidos o credenciamento da contratada como empresária exclusiva dos artisO relator, conselheiro Fernando Vita, aplicou multa ao gestor no valor de R$ 2 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
Foi detectada a existência de processo de pagamento em proveito da empresa Fabrício Torres Molcan – Torres Produções e Eventos, pela contratação de shows musicais, no valor global de R$ 45.500,00.
Assegura o relator que o procedimento adotado fere o inciso III, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, vez que não demonstrada a existência de contrato de exclusividade entre a Empresa contratada e as atrações por ela representadas.
jm fonte
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